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𝐏𝐫𝐚𝐢𝐚 – 𝐏𝐉 𝐚𝐩𝐫𝐞𝐞𝐧𝐝𝐞 𝐝𝐫𝐨𝐠𝐚𝐬 𝐧𝐚 𝐥𝐨𝐜𝐚𝐥𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞 𝐝𝐞 𝐋é𝐦 𝐅𝐞𝐫𝐫𝐞𝐢𝐫𝐚 𝐞 𝐜𝐨𝐧𝐬𝐭𝐢𝐭𝐮𝐢 𝐮𝐦 𝐚𝐫𝐠𝐮𝐢𝐝𝐨
Numa operação realizada neste fim de semana pela Polícia Judiciária, através da Secção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes e Criminalidade Organizada (SCITECO), foi detido em flagrante delito, na localidade de Lém Ferreira, um indivíduo de sexo masculino, suspeito do Crime de Tráfico de Droga. Esta operação que se enquadrada no plano de
30 de abril de 2024 -
𝐀𝐭𝐮𝐚𝐥𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞 – 𝐀𝐬𝐬𝐢𝐧𝐚𝐭𝐮𝐫𝐚 𝐝𝐞 𝐀𝐮𝐭𝐨 𝐝𝐞 𝐀𝐟𝐞𝐭𝐚çã𝐨 𝐞𝐧𝐭𝐫𝐞 𝐚 𝐏𝐨𝐥í𝐜𝐢𝐚 𝐉𝐮𝐝𝐢𝐜𝐢á𝐫𝐢𝐚 𝐞 𝐨 𝐌𝐢𝐧𝐢𝐬𝐭é𝐫𝐢𝐨 𝐝𝐚𝐬 𝐅𝐢𝐧𝐚𝐧ç𝐚𝐬
A Direção Nacional da Polícia Judiciária esteve reunida hoje, 30 de abril, no Ministério das Finanças, para rubricar Auto de Afetação de um trato de terreno e de um Prédio Urbano. Em representação das entidades Públicas suprarreferidas, o ato foi rubricado entre o Diretor Nacional da PJ, Manuel António Livramento Da Lomba e Diretor
30 de abril de 2024 -
𝐅𝐮𝐧𝐜𝐢𝐨𝐧á𝐫𝐢𝐨𝐬 𝐝𝐚 𝐏𝐨𝐥í𝐜𝐢𝐚 𝐉𝐮𝐝𝐢𝐜𝐢á𝐫𝐢𝐚 𝐫𝐞𝐜𝐢𝐜𝐥𝐚𝐝𝐨𝐬 𝐜𝐨𝐦 𝐝𝐢𝐯𝐞𝐫𝐬𝐚𝐬 𝐟𝐨𝐫𝐦𝐚çõ𝐞𝐬 𝐦𝐢𝐧𝐢𝐬𝐭𝐫𝐚𝐝𝐚𝐬 𝐩𝐞𝐥𝐚 𝐏𝐨𝐥í𝐜𝐢𝐚 𝐇𝐨𝐥𝐚𝐧𝐝𝐞𝐬𝐚
No quadro da cooperação tripartida Cabo Verde, Polícia de Roterdão e o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime – ONUDC, uma delegação da Polícia Holandesa, por via de uma Unidade de Roterdão, esteve na cidade da Praia de 15 a 19 corrente, para ministrar diferentes formações ligadas a área judicial tendo sido contemplados
24 de abril de 2024 -
𝐏𝐫𝐚𝐢𝐚 – 𝐃𝐍𝐏𝐉 𝐫𝐞𝐜𝐞𝐛𝐢𝐝𝐨 𝐞𝐦 𝐯𝐢𝐬𝐢𝐭𝐚 𝐝𝐞 𝐜𝐨𝐫𝐭𝐞𝐬𝐢𝐚 𝐩𝐞𝐥𝐨 𝐩𝐫𝐞𝐬𝐢𝐝𝐞𝐧𝐭𝐞 𝐝𝐚 𝐂𝐍𝐏𝐃
O Diretor Nacional da Polícia Judiciária, Manuel António Livramento Da Lomba, foi recebido, em visita de cortesia, pelo Presidente da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), Faustino Varela. A visita aconteceu na sala de reuniões da CNPD, na tarde desta segunda-feira, 22 de abril, tendo como finalidade, discutir as parcerias ligadas a estas
23 de abril de 2024
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Nossas competências
Investigação Criminal
1. Compete genericamente à Polícia Judiciária:
a. Coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação;
b. Desenvolver e promover as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pela autoridade judiciária competente.
2. Compete especificamente à Polícia Judiciária:
a. A investigação dos crimes cuja competência reservada lhe é conferida pela presente lei e dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente para a Direcção do processo.
Prevenção criminal
1. No domínio da prevenção criminal, compete à Polícia Judiciária efetuar a detecção e dissuasão de situações propícias à prática de crimes, em especial:
a) Vigiar e fiscalizar lugares e estabelecimentos em que se proceda à exposição, guarda, fabrico, transformação, restauração e comercialização de antiguidades, arte sacra, livros e mobiliário usados, ferro-velho, sucata, veículos e acessórios, artigos penhorados, de joalharia e de ourivesaria, elétricos e eletrónicos e quaisquer outros que possam ocultar actividades de receptação ou comercialização ilícita de bens;
Vigiar e fiscalizar estabelecimentos que proporcionem ao público a pernoita, acolhimento ou estada, refeições ou bebidas, parques de campismo e outros acampamentos e outros locais, sempre que exista fundada suspeita de prática de prostituição, jogo clandestino, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes e fabrico ou passagem de moeda falsa
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