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𝐓𝐫𝐢𝐛𝐮𝐧𝐚𝐥 𝐝𝐚 𝐏𝐫𝐚𝐢𝐚 𝐝𝐞𝐜𝐫𝐞𝐭𝐚 𝐚𝐩𝐫𝐞𝐬𝐞𝐧𝐭𝐚çã𝐨 𝐩𝐞𝐫𝐢ó𝐝𝐢𝐜𝐚 à𝐬 𝐚𝐮𝐭𝐨𝐫𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞𝐬 𝐞 𝐢𝐧𝐭𝐞𝐫𝐝𝐢çã𝐨 𝐝𝐞 𝐬𝐚í𝐝𝐚 𝐩𝐚𝐫𝐚 𝐢𝐧𝐝𝐢𝐯í𝐝𝐮𝐨𝐬 𝐬𝐮𝐬𝐩𝐞𝐢𝐭𝐨𝐬 𝐝𝐞 𝐓𝐫á𝐟𝐢𝐜𝐨 𝐝𝐞 𝐝𝐫𝐨𝐠𝐚
A Polícia Judiciária, através da sua Secção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes e Criminalidade Organizada (SCITECO), por meio de uma operação enquadrada no plano de prevenção e combate ao tráfico de estupefacientes interno realizada na tarde desta segunda-feira, 6 de maio, deteve em flagrante delito, dois indivíduos de sexo masculino, suspeitos da prática
8 de maio de 2024 -
𝐏𝐫𝐢𝐬ã𝐨 𝐩𝐫𝐞𝐯𝐞𝐧𝐭𝐢𝐯𝐚 𝐩𝐚𝐫𝐚 𝐣𝐨𝐯𝐞𝐦 𝐝𝐞𝐭𝐢𝐝𝐨 𝐩𝐞𝐥𝐚 𝐏𝐉 𝐩𝐨𝐫 𝐭𝐫𝐚𝐧𝐬𝐩𝐨𝐫𝐭𝐚𝐫 𝐝𝐫𝐨𝐠𝐚 𝐞𝐦 𝐬𝐚𝐩𝐚𝐭𝐨𝐬 𝐧𝐮𝐦 𝐯𝐨𝐨 𝐩𝐫𝐨𝐯𝐞𝐧𝐢𝐞𝐧𝐭𝐞 𝐝𝐨 𝐒𝐞𝐧𝐞𝐠𝐚𝐥
Um jovem foi detido pela Polícia Judiciária – PJ, na tarde desta sexta-feira, 3 de maio, no aeroporto Internacional Nelson Mandela, cidade da Praia, na posse de 914 gramas de cocaína escondida em solas de sapatos. Trata-se de uma operação realizada pela PJ que culminou na detenção de um indivíduo de sexo masculino, de
4 de maio de 2024 -
𝐏𝐫𝐚𝐢𝐚 – 𝐏𝐉 𝐚𝐩𝐫𝐞𝐞𝐧𝐝𝐞 𝐝𝐫𝐨𝐠𝐚𝐬 𝐧𝐚 𝐥𝐨𝐜𝐚𝐥𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞 𝐝𝐞 𝐋é𝐦 𝐅𝐞𝐫𝐫𝐞𝐢𝐫𝐚 𝐞 𝐜𝐨𝐧𝐬𝐭𝐢𝐭𝐮𝐢 𝐮𝐦 𝐚𝐫𝐠𝐮𝐢𝐝𝐨
Numa operação realizada neste fim de semana pela Polícia Judiciária, através da Secção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes e Criminalidade Organizada (SCITECO), foi detido em flagrante delito, na localidade de Lém Ferreira, um indivíduo de sexo masculino, suspeito do Crime de Tráfico de Droga. Esta operação que se enquadrada no plano de
30 de abril de 2024 -
𝐀𝐭𝐮𝐚𝐥𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞 – 𝐀𝐬𝐬𝐢𝐧𝐚𝐭𝐮𝐫𝐚 𝐝𝐞 𝐀𝐮𝐭𝐨 𝐝𝐞 𝐀𝐟𝐞𝐭𝐚çã𝐨 𝐞𝐧𝐭𝐫𝐞 𝐚 𝐏𝐨𝐥í𝐜𝐢𝐚 𝐉𝐮𝐝𝐢𝐜𝐢á𝐫𝐢𝐚 𝐞 𝐨 𝐌𝐢𝐧𝐢𝐬𝐭é𝐫𝐢𝐨 𝐝𝐚𝐬 𝐅𝐢𝐧𝐚𝐧ç𝐚𝐬
A Direção Nacional da Polícia Judiciária esteve reunida hoje, 30 de abril, no Ministério das Finanças, para rubricar Auto de Afetação de um trato de terreno e de um Prédio Urbano. Em representação das entidades Públicas suprarreferidas, o ato foi rubricado entre o Diretor Nacional da PJ, Manuel António Livramento Da Lomba e Diretor
30 de abril de 2024
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Nossas competências
Investigação Criminal
1. Compete genericamente à Polícia Judiciária:
a. Coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação;
b. Desenvolver e promover as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pela autoridade judiciária competente.
2. Compete especificamente à Polícia Judiciária:
a. A investigação dos crimes cuja competência reservada lhe é conferida pela presente lei e dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente para a Direcção do processo.
Prevenção criminal
1. No domínio da prevenção criminal, compete à Polícia Judiciária efetuar a detecção e dissuasão de situações propícias à prática de crimes, em especial:
a) Vigiar e fiscalizar lugares e estabelecimentos em que se proceda à exposição, guarda, fabrico, transformação, restauração e comercialização de antiguidades, arte sacra, livros e mobiliário usados, ferro-velho, sucata, veículos e acessórios, artigos penhorados, de joalharia e de ourivesaria, elétricos e eletrónicos e quaisquer outros que possam ocultar actividades de receptação ou comercialização ilícita de bens;
Vigiar e fiscalizar estabelecimentos que proporcionem ao público a pernoita, acolhimento ou estada, refeições ou bebidas, parques de campismo e outros acampamentos e outros locais, sempre que exista fundada suspeita de prática de prostituição, jogo clandestino, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes e fabrico ou passagem de moeda falsa
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